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CIAC - Centro de Informação Autárquico ao Consumidor



Tarifa social de fornecimento de gás natural com desconto de 31,2% a partir de outubro

Tarifa social de fornecimento de gás natural com desconto de 31,2% a partir de outubro
Foi publicado, em Diário da República, o Despacho n.º 3259-A/2024, que determina o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural para os consumidores economicamente vulneráveis (tarifa social).

De acordo com o diploma, o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural corresponde a um valor que assegura um desconto de 31,2 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural (excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis).

Este desconto é aplicável a partir de 1 de outubro de 2024 e vai vigorar no ano gás 2024-2025.

Para mais informações, consulte o diploma.

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Já conhece o Pacto Português para o Plásticos?

Já conhece o Pacto Português para o Plásticos?
O Pacto Português para os Plásticos é uma plataforma colaborativa, que a Direção-Geral do Consumidor integra na qualidade de membro institucional, e que reúne diferentes atores da cadeia de valor nacional do plástico - Governo, produtores, retalhistas, entidades de reciclagem, universidades, ONG's, associações, entre outros.

Com o objetivo de resolver os problemas associados ao plástico e promover a economia circular, o Pacto Português para os Plásticos estimula o diálogo, as parcerias e colaboração entre os seus membros para o desenvolvimento de soluções inovadoras que permitam acelerar a transição para uma economia circular para os plásticos em Portugal. Os membros do Pacto Português para os Plásticos definiram o Roadmap 2025, um documento colaborativo que define as seguintes metas até 2025:
  • » 100% das embalagens de plástico são reutilizáveis, recicláveis ou compostáveis;
  • » 70% taxa de reciclagem das embalagens de plásticos;
  • » Eliminar plásticos de uso único considerados problemáticos e/ou desnecessários;
  • » 30% de incorporação de plástico reciclado nas novas embalagens de plástico;
  • » Sensibilizar e educar os consumidores para a utilização circular dos plásticos.
O site do Pacto Português para os Plásticos disponibiliza uma série de recursos informativos, tais como um quiz, exemplos de boas práticas e dicas sobre reciclagem, que podem ser utilizados em ações de formação e sensibilização. Recentemente, foi publicado o guia «Porquê o Plástico?», onde é possível saber mais sobre a origem do plástico, que tipos de plásticos existem, quais as suas vantagens e desafios, bem como o que pode ser feito no sentido de garantir uma economia mais circular para os plásticos em Portugal.

Para mais informações, consulte o site do Pacto Português para os Plásticos.
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Medidas de apoio destinadas às famílias com crédito à habitação

Medidas de apoio destinadas às famílias com crédito à habitação
A Direção-Geral do Consumidor informa que o Banco de Portugal divulgou um conjunto de conteúdos e materiais respeitantes às recentes alterações legislativas que visam mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro, decorrentes do Decreto-Lei n.º 80-A/2022 e da Lei n.º 19/2022.

Até 31 de dezembro de 2023, encontra-se em vigor um conjunto de medidas excecionais aplicáveis aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, sujeitos a um regime de taxa de juro variável, com valor em dívida igual ou inferior a 300 mil euros.

Estarão igualmente em vigor até 31 de dezembro de 2023, medidas que facilitam o reembolso antecipado de contratos de crédito, nomeadamente a suspensão temporária da cobrança da comissão por reembolso antecipado de contratos de crédito à habitação própria permanente a taxa de juro variável, independentemente do montante em dívida, e a possibilidade de resgate antecipado de planos de poupança sem penalização.

Com vista a clarificar as medidas descritas, o Banco de Portugal disponibilizou no Portal do Cliente Bancário e através das suas redes sociais a seguinte informação que pode ser consultada através das hiperligações seguintes:
 


Reparações em casa - O que deve fazer


Reparações em casa - O que deve fazer

[Formato . pdf - 1328 KB]
Com base no teor de reclamações de consumidores que a Direção-Geral do Consumidor recebeu relativas a empresas e profissionais de reparações domésticas, considerou-se importante elaborar um folheto informativo que ajuda os consumidores a melhor protegerem os seus direitos e saberem como agir de forma rápida e eficaz quando os mesmos são lesados.

Desde o momento da escolha da empresa, à obrigatoriedade de orçamento e fatura, várias são as recomendações expressas neste folheto. Em caso de conflito ou de alguma irregularidade  são indicadas as entidades competentes a contactar.

Recorda-se que prevenir é sempre o melhor remédio!


 


Conheça as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos» - Comunicações Eletrónicas

Conheça as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos» - Comunicações Eletrónicas
Foi publicada na semana passada a portaria que aprova as funcionalidades da "Plataforma de cessação de contratos" a que ficam sujeitos os operadores de comunicações eletrónicas, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Nos termos do artigo 8.º desta portaria, operadores de comunicações eletrónicas estão obrigados a integrar a referida Plataforma.

O acesso à Plataforma realiza -se através do endereço www.cessacaodecontratos.pt

Conheça todas as funcionalidades consultando na integra a Portaria n.º 284/2022 de 28 de novembro
https://data.dre.pt/eli/port/284/2022/11/28/p/dre/pt/html


 


DGC associa-se à Campanha «Vamos Fechar a Torneira à Seca»

DGC associa-se à Campanha «Vamos Fechar a Torneira à Seca»
Face à situação de seca que se vive em Portugal, a Direção-Geral do Consumidor associou-se à Campanha "Vamos Fechar a Torneira à Seca", que apela à urgência da redução de consumos de água em Portugal.

Trata-se de um desafio lançado a todas as pessoas e entidades, promovido pelo Grupo Águas de Portugal e a Agência Portuguesa do Ambiente, no quadro das Medidas de Combate à Seca do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, e conta com a parceria da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e financiamento do Fundo Ambiental do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

Consulte o flyer e cartaz informativo...

Associe-se a esta Campanha!


 


Gabinete RACE | Rede de Apoio ao Consumidor Endividado

Gabinete RACE | Rede de Apoio ao Consumidor Endividado
Para prossecução das suas novas funções no âmbito da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado, surgiu o Gabinete RACE, autónomo em relação ao serviço nuclear do Triave que é a resolução de conflitos de consumo.

O Gabinete RACE tem a mesma competência territorial do Triave abrangendo 19 municípios.

O Gabinete RACE tem como funções, de uma forma genérica, informar, aconselhar, apoiar e acompanhar os consumidores no âmbito das obrigações decorrentes de contratos de crédito, bem como, prestar-lhes formação financeira.

O que é que isto significa: ajudar o consumidor que já tem, ou poderá vir a ter dificuldades no cumprimento das suas obrigações no âmbito dos contratos de crédito.

Como:
- Informar o consumidor sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumprimento do contrato de crédito, ou no caso de efetivo incumprimento do contrato de crédito.

Dl nº 227/2012 de 25 de outubro

PARI – Plano de ação para o risco de incumprimento

PERSI – Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
- Apoiar o consumidor na análise das propostas apresentadas pelas instituições de crédito no âmbito do PARI e do PERSI.

-Acompanhar o consumidor aquando das negociações entre este e as instituições de crédito, que não é o mesmo que fazer mediação, uma vez que não temos competência legal para tal.

- Apoiar o consumidor na avaliação da sua capacidade de endividamento e prestar-lhe informação em matéria de endividamento e sobre-endividamento.

As funções do Gabinete RACE terminam quando é intentada ação judicial ou quando é declarada a insolvência do consumidor.

O que se pretende é que os consumidores, clientes bancários, obtenham informação, apoio e acompanhamento no decurso dos seus contratos de crédito e que sejam pró-ativos e preventivos em relação a possíveis situações de pré-incumprimento ou incumprimento das suas obrigações e que saibam quais os mecanismos legais ao seu dispor.

Este Serviço é prestado pelo Gabinete RACE:
Presencial: de 2ª a 6ª das 9h às 18h (Rua Capitão Alfredo Guimarães, nº1, 4800-019 Guimarães)
Por contacto telefónico: 253 422 410/913578000
Por e-mail: race@triave.pt

Para qualquer esclarecimento dirija-se ao SAU- Serviço de Atendimento Único da Câmara Municipal.


 


Internet: Tarifa social já pode ser subscrita

A tarifa social de Internet definida anualmente pelo Governo, visa permitir às famílias com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, acederem a serviços de Internet em banda larga, fixa ou móvel.

Cada agregado familiar apenas pode beneficiar de uma tarifa social de acesso à Internet.

REQUISITOS:

Podem aceder à tarifa as pessoas que beneficiem:
  • da pensão social de velhice ou do complemento solidário para idosos;
  • do subsídio de desemprego;
  • da pensão social de invalidez do regime especial ou do complemento da prestação social para inclusão;
  • do rendimento social de inserção;
  • do abono de família;
  • e os agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a 5808 euros, acrescidos de 50% por cada membro do agregado familiar que não disponha de rendimento, até um limite de 10 pessoas. Nestas famílias, se existirem estudantes universitários deslocados, a estudar noutros municípios, podem solicitar a oferta adicional de tarifa social.
O QUE PERMITE:

A tarifa social, que tem uma mensalidade de 5 euros mais IVA, inclui um mínimo de 15GB de dados por mês, e os operadores devem assegurar uma velocidade mínima de download de 12 Mbps e 2 Mbps de upload, de modo a permitir:
  • utilizar o correio eletrónico;
  • procurar e consultar todo o tipo de informação em motores de pesquisa;
  • utilizar ferramentas educativas e de formação;
  • aceder a jornais ou notícias;
  • comprar ou encomendar bens ou serviços;
  • procurar emprego;
  • efetuar ligações em rede, a nível profissional;
  • utilizar serviços bancários online e serviços da Administração Pública;
  • utilizar redes sociais e mensagens instantâneas;
  • e efetuar chamadas e videochamadas com qualidade.
COMO PROCEDER:

Para beneficiar da tarifa social de Internet, que não inclui televisão e telefone, o pedido deverá ser formulado junto de um prestador, que fará o encaminhamento para a ANACOM. Esta entidade informará o prestador do cumprimento dos requisitos, e este terá de ativar a tarifa social no prazo máximo de 10 dias.

Pode ainda ser cobrado um valor máximo e único de 21,45 euros mais IVA para serviços de ativação e/ou para equipamentos de acesso. O beneficiário da tarifa social de Internet pode optar pelo pagamento deste valor em 6, 12 ou 24 meses a par da possibilidade de pagamento integral na primeira fatura.

Todos os operadores que oferecem serviços de acesso à Internet a clientes residenciais, serão obrigados a disponibilizar a tarifa social em todo o país, desde que exista infraestrutura instalada e/ou cobertura móvel que permita prestar este serviço.

A ANACOM aprovou a oferta de tarifa social de acesso à Internet em banda larga da NOWO, a qual pode ser desde já disponibilizada. O grupo NOS, a MEO, a Prodevice e a Vodafone devem ajustar as suas ofertas no prazo máximo de 10 dias úteis, tal como determinado pela ANACOM, podendo, à medida que o façam, disponibilizar as respetivas ofertas.

Vídeo informativo
https://www.youtube.com/watch?v=LTvYDzAGktc&t=10s
Mais informação
https://fliphtml5.com/rchw/wjgk

Fonte: ANACOM

 


Perguntas frequentes sobre venda de bens, Serviços e Conteúdos Digitais

No âmbito da campanha de informação iniciada em outubro do ano passado, da responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor, em colaboração com o Centro Europeu do Consumidor sobre o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20 de maio, divulgamos as “perguntas Frequentes” sobre os Conteúdos e Serviços Digitais, que se vêm juntar ao material de divulgação já partilhado e acessível em https://www.consumidor.gov.pt
   

 


Sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis prolongado até 30 de junho de 2022

Foi publicada a Portaria n.º 10/2022 de 4 de janeiro que altera a Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.

A Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, determinou a instituição de um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis com vista a garantir o encaminhamento dos resíduos dessas embalagens para a reciclagem. A Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, veio estabelecer a regulamentação aplicável ao projeto-piloto estabelecendo que o sistema de incentivo estaria em funcionamento até 30 de junho de 2021.

Face aos resultados do projeto-piloto implementado, que se traduziu em mais de 16 milhões de embalagens de bebidas em plástico recolhidas, e mantendo o objetivo de preparar a implementação do futuro sistema de depósito de embalagens de bebidas em Portugal foi decidido que o Fundo Ambiental apoiasse este projeto em 2022, com o objetivo de dar continuidade ao mesmo.

A Portaria n.º 10/2022 de 4 de janeiro visa estabelecer a continuidade do projeto-piloto e garantir que a nova fase decorre nas mesmas condições operacionais em que decorreu o sistema de incentivo financiado pela verba consignada no Despacho n.º 1761/2019, de 19 de fevereiro.

O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, mantém-se assim em funcionamento até 30 de junho de 2022.

 


Aprovado o modelo, procedimentos e condições da tarifa social de fornecimento de serviços de Internet

A portaria hoje publicada ( Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro) que entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, estabelece o modelo, os procedimentos e as demais condições necessárias à aplicação tarifa social de fornecimento de serviços de Internet.

Por razão de interesse público, e durante o primeiro ano de implementação da tarifa, o custo será de 5 euros (mais IVA). Nos casos em que a atribuição da tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga fixa ou móvel deva ser precedida de serviços de ativação e ou equipamentos de acesso o preço, máximo e único, a cobrar para esse efeito é de 21,45 euros (Mais IVA).

Procedimento para atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet

A atribuição da tarifa social é efetuada, mediante requerimento do interessado junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga.

O pedido deve ser instruído com a seguinte informação:
i) Nome completo;
ii) Número de identificação fiscal (NIF);
iii) Morada fiscal do titular do contrato;
iv) No caso específico dos estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem na situação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o pedido deve ainda ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior, bem como com documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.

Os consumidores a quem, na sequência de pedido formulado não seja atribuída a tarifa social, podem ainda apresentar requerimento para a respetiva atribuição, contendo todos os elementos referidos bem como comprovativo da situação de baixo rendimento ou condição de necessidade especial, de modo a comprovarem a sua elegibilidade.

As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga remetem à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) os pedidos formulados pelos consumidores e a ANACOM verifica a elegibilidade dos potenciais beneficiários junto dos serviços competentes informando da sua decisão. Após a resposta da ANACOM as empresas fornecedoras de serviços de acesso à Internet em banda larga, no prazo máximo de 10 dias, ativam a tarifa social de fornecimento desses serviços.

Mais informação em:
https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/274-a-2021-175043517


 


Vale Eficiência Energética | Candidaturas até 31 de dezembro

O PRR - Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal abriu candidaturas, em agosto deste ano, ao 'Vale Eficiência', programa de financiamento destinado a criar condições de conforto térmico nas habitações de famílias em situação economicamente vulnerável.

Até 31 de dezembro de 2021, as famílias economicamente vulneráveis e em situação de potencial pobreza energética, que não residam em habitação social e residentes em Portugal Continental, podem apresentar a sua candidatura a um Vale de 1.300€ (mil e trezentos euros) acrescidos de IVA, que poderá ser utilizado em intervenções no interior ou na envolvente da habitação, com o objetivo de mitigar situações de pobreza energética.

Saiba mais...
Vale Eficiência Energética | Candidaturas até 31 de dezembro


Bens recondicionados e respetiva garantia

Criação de um novo conceito – definição legal na línea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados, se o bem for anunciado como um bem recondicionado aplica-se a mesma garantia de um bem novo, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respetiva fatura - n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.

Próximas sessões de informação: 22 e 25 de novembro (esta ultima para associações empresariais e operadores económicos). Inscrições através do e-mail EventosDGC@dg.consumidor.pt

 Acompanhe todas as informações sobre a campanha em: www.consumidor.gov.pt

 
Campanha DGC CEC Bens Recondicionados-1
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Linhas telefónicas para contacto do consumidor - Novas Regras em vigor desde 1 de novembro

Linhas telefónicas para contacto do consumidor – Novas Regras em vigor desde 1 de novembro

A presente informação não dispensa a consulta do regime aplicável:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/167281002/details/maximized


 


Direito de Rejeição e Bem com defeito adquirido em Plataforma Digital

O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais.

DIREITO DE REJEIÇÃO
Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.
(Artigo 16º do Decreto-Lei 84/2021, de 18 de outubro)

RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE MERCADO EM LINHA

O prestador de mercado em linha que, atuando para fins relacionados com a sua atividade, seja parceiro contratual do profissional que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela falta de conformidade daqueles nos termos do presente decreto-lei.
É prestador de mercado em linha o parceiro contratual do profissional sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:
a) O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
b) O pagamento é exclusivamente efetuado através de meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;
c) Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser influenciado por este; ou
d) A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos profissionais.
(Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.)

Estas regras produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Campanha DGC CEC Banner-Direito de rejeição-1
Campanha DGC CEC Banner--bem-com-defeito plataforma


Direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20 de maio.

A nova legislação representa um importante reforço dos direitos dos consumidores, introduzindo importantes alterações às regras relativas às garantias dos bens, prevendo direitos para os consumidores relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até agora inexistentes.

Entre outras regras, o diploma estabelece:
a)    Os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.
b)    O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
c)    Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável;
d)    Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
e)    O “direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
f)    O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
g)    A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (carros, motas, barcos…);
h)    A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.

As regras estabelecidas no novo diploma produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Mais informações sobre a campanha e sessões de informação em: www.consumidor.gov.pt

 


Criada a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

Publicado o Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel a disponibilizar por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços, aplicando-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

Serviços de acesso à Internet em banda larga
O serviço prestado é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Ligação em rede a nível profissional;
h) Serviços bancários via Internet;
i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
j) Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;
k) Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).

Quem são os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais?
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários de prestações de desemprego;
d) Os beneficiários do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e
g) Os beneficiários da pensão social de velhice.

Condições de atribuição
Cada consumidor com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, e, cumulativamente, cada agregado familiar, apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Procedimento de atribuição
A atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é automática, na sequência do pedido do interessado junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga e após a confirmação da elegibilidade do interessado.
As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, mediante o número de identificação fiscal e a morada fiscal do titular do contrato, solicitam e obtêm, junto da ANACOM, que, para este efeito, consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade dos potenciais beneficiários.
As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga ativam a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga no prazo máximo de 10 dias após a receção da informação da ANACOM.

Fixação da tarifa social
O valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, para produzir efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte e é precedida de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM, até ao dia 20 de setembro de cada ano.

Divulgação de informação
As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem promover a divulgação de informação sobre a existência desta tarifa social através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente, nas suas páginas na Internet, em todos os pontos de atendimento presencial, sempre que preste informações sobre os serviços que oferecem, e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores.

Igualmente, a ANACOM, entidade fiscalizadora do cumprimento deste regime jurídico, deve promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social.

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/168697989/details/maximized

 


Educação para a sustentabilidade ambiental em consulta pública

A Comissão Europeia está a preparar uma proposta de recomendação do Conselho relativa à educação para a sustentabilidade ambiental. Nesse sentido, iniciou o procedimento de consulta pública -  disponível até 24 de setembro de 2021 - que tem por objetivo recolher contributos de cidadãos, professores, investigadores, organizações governamentais e não governamentais (a nível internacional, europeu, nacional, regional e local), bem como de partes interessadas nos domínios da educação e da formação.

A consulta está disponível em:
https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12985-Environmental-sustainability-education-and-training/public-consultation_pt


 


Programa «IVAucher» já em vigor

No passado dia 28 de maio, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

Fruto do contexto económico provocado pela pandemia, o Orçamento do Estado para 2021 (artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual) determinou a criação do programa «IVAucher» que consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente à totalidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores.

Este programa entrou em funcionamento no passado sábado, dia 29 de maio.

A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária, sendo todos os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas principal identificadas no anexo ao decreto regulamentar, bastando que disponham de Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale compatíveis, ou através de solução de pagamentos por chave digital (token).

Consulte aqui o Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio...

 






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